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Segundo a legislação (resolução nº. 292, 29/08/2008 do CONTRAN), o revestimento é permitido - sem alteração no documento - somente quando itint™ não alterar a cor do carro. Ou seja, quando itint™ alterar a cor registrada no documento, será necessário fazer a regularização junto ao órgão responsável. (Detran). Veja abaixo o texto da RESOLUÇÃO DO CONTRAN Nº. 292, DE 29 DE AGOSTO DE 2008:
Dispõe sobre modificações de carros previstas nos arts. 98 e 106 da Lei nº. 9503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e dá outras providências.
Art. 3º As modificações em carros devem ser precedidas de autorização da autoridade responsável pelo registro e licenciamento.
Parágrafo único: A não observância do disposto no caput deste artigo incorrerá nas penalidades e medidas administrativas previstas no art. 230, inciso VII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 14 Serão consideradas alterações de cor aquelas realizadas através de pintura ou envelopamento em área superior a 50% do carro, excluídas as áreas envidraçadas.
Parágrafo único: será atribuída a cor fantasia quando for impossível distinguir uma cor predominante no carro.

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